Confirmada a hipótese posta à prova, foram formuladas, de lege lata e de lege ferenda, propostas de operação de dosimetria da pena com o objetivo concomitante de redução da discricionariedade judicial no sancionamento de entes coletivos condenados e de compatibilização desse procedimento com os corolários do princípio da legalidade. [...] No capítulo 3, serão examinadas duas correntes de posicionamentos doutrinários acerca do método de aplicação de pena às pessoas jurídicas: a dos autores que vislumbram, no regime de aplicação de pena às pessoas jurídicas à luz das regras previstas na Lei n.º 9.605/98 e no Código Penal, um óbice legal e dogmaticamente intransponível, em razão da violação de corolários do princípio da legalidade; e. [...] As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos. [...] No entanto, cumpre apontar que, ainda que os critérios para arbitramento da pena de multa estejam bem delimitados se a Lei n.º 9.605/98 e o Código Penal forem analisados de forma conjunta, é certo que não há qualquer critério que oriente o juiz na escolha da pena de multa em detrimento de (ou em complemento a) penas restritivas de direitos ou de prestação de serviços à comunidade aplicáveis à pess. [...] 22 da Lei n.º 9.605/98 enumera, em seus incisos, as penas restritivas de direitos aplicáveis à pessoa jurídica, e, em seus parágrafos, disciplina, de forma tímida e insatisfatória — porque da norma não se extrai de que forma essa modalidade de pena será aplicada —, as hipóteses de aplicação das penas de suspensão parcial ou total de atividades e de interdição temporária de estabelecimento, obra ou.
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