A presente Nota Técnico-Jurídica tem como objetivo analisar o Projeto de Lei n.º 191/2020, de iniciativa do Presidente da República, que pretende regulamentar o § 1º do artigo 176 e o § 3º do artigo 231 da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), “para estabelecer as condições específicas para a realização da pesquisa e da lavra de recursos minerais e hidrocarbonetos e para o aprovei. [...] As atividades de pesquisa e lavra de recursos minerais e hidrocarbonetos e de aproveitamento de recursos hídricos para geração de energia elétrica que tenham sido regularmente outorgadas anteriormente à homologação do processo de demarcação da terra indígena deverão ser autorizadas pelo Congresso Nacional no prazo de quatro anos, contado do ato de homologação do processo de demarcação e ouvidas as. [...] Já o artigo 37 determina que “As atividades de pesquisa e lavra de recursos minerais e hidrocarbonetos e de aproveitamento de recursos hídricos para geração de energia elétrica que tenham sido regularmente outorgadas anteriormente à homologação do processo de demarcação da Terra Indígena deverão ser autorizadas pelo 21 Congresso Nacional no prazo de quatro anos, contado do ato de homologação do pr. [...] As atividades de pesquisa e lavra de recursos minerais e hidrocarbonetos e de aproveitamento de recursos hídricos para geração de energia elétrica que tenham sido regularmente outorgadas anteriormente à homologação do processo de demarcação da terra indígena deverão ser autorizadas pelo Congresso Nacional no prazo de quatro anos, contado do ato de homologação do processo de demarcação e ouvidas as. [...] A valer a dispensa de estudos e a possibilidade de autorização provisória, até mesmo terras indígenas com a presença de indígenas isolados poderão ser afetadas, já que muitas delas possuem apenas uma Portaria de Interdição de Área, sem a conclusão formal do processo de demarcação e o Decreto de homologação.
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- Brazil
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- NT:PL.191/2020 I—R: [from PDF fonts]